Sindicato Rural de Bela Vista MS

Artigo: Perda da segunda safra do milho motivam rediscussão dos contratos de venda

*por Renato Dias dos Santos

Após desfrutar do bom cenário da colheita da soja, os produtores de milho vêm amargando a estimativa de quebra da segunda safra em decorrência da falta de chuvas e da existência de pragas nas lavouras, como é o caso da cigarrinha.

Essa potencial perda da safra vai de encontro à boa expectativa de venda do milho à China, que, ao se tornar o maior consumidor do grão no mundo, elevou os preços e a quantidade das exportações brasileiras. Agora, a expectativa da perda da safra do milho com a consequente diminuição da quantidade do grão disponível faz com que haja um novo aumento nos preços da saca. Trata-se da expressão prática da lei da oferta e da procura.

Como se vê, embora a valorização do preço da saca do milho pareça positiva sob um primeiro olhar, as projeções não muito otimistas de perda da safra preocupam o produtor rural que tem como compromisso entregar a safra vendida meses antes.

Essa preocupação fomenta a discussão jurídica quanto à possibilidade de renegociação dos contratos de venda do milho, já que muitos agricultores entendem que a perda na produção a que não deram causa configuraria evento imprevisível à época em que esses contratos foram celebrados, o que autorizaria revisá-los judicialmente para que não suportem prejuízos exorbitantes.

Quanto ao ponto, é preciso esclarecer que o contrato de venda de safra futura tem por escopo justamente reduzir os diferentes riscos ligados à produção agrícola, que se sujeita a variações ambientais e de mercado. Na prática, torna-se possível a venda futura de safras ou de animais com a fixação prévia dos preços a serem recebidos em data posterior à contratação. Em linhas gerais, embora os preços, eventualmente, possam variar, garante-se a entrega do produto pelo valor avençado à época da celebração da venda.

No caso da perda do produto a ser entregue por conta de estiagem ou pragas, por maior que seja o esforço técnico na tentativa de articular a revisão contratual da venda com fundamento na impossibilidade de se prever condições climáticas adversas, o que se vê é que não é possível a rediscussão judicial desses negócios. Isto porque o entendimento que prepondera é o de que, nos contratos de compra e venda futura de grãos, a perda da safra em decorrência de adversidades climáticas é um risco inerente à produção agrícola, devendo permanecer íntegras as condições contratuais inicialmente ajustadas entre as partes.

Decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontam que eventos como chuvas, estiagens e pragas não são considerados acontecimentos extraordinários no âmbito agrícola, pois são circunstâncias previsíveis que o produtor considera no momento da celebração do contrato de compra e venda de grão com entrega futura.

E como o entendimento exarado por uma Corte Superior vincula os tribunais espalhados pelo país a aplicarem esse mesmo entendimento a casos idênticos, é certo que toda e qualquer discussão quanto à renegociação dos contratos seguirá o mesmo caminho quanto à manutenção do dever contratual mesmo na hipótese de perda da safra.

É exatamente por isso que a melhor opção ao produtor rural é sempre celebrar seguro agrícola, cujo objeto é justamente a garantia do recebimento de indenização pelas eventuais perdas decorrentes de condições climáticas adversas.

Para o momento atual, diante das projeções da perda dessa safra, o caso é de renegociação com as instituições bancárias, a fim de que sejam prorrogados os financiamentos que subsidiaram o plantio do milho.

Essa providência tem lugar porque as normas que regem o crédito rural permitem que o produtor prorrogue suas dívidas de acordo com os mesmos encargos financeiros pactuados no contrato original e por tantas safras quanto forem necessárias até o restabelecimento de sua capacidade de pagamento. Destaque-se, o prazo da prorrogação da dívida precisa ser readequado segundo a capacidade de pagamento do produtor rural, não se atrelando, portanto, ao interesse econômico do agente financeiro.

Em vista disso é que se recomenda nas hipóteses de perda da safra por eventos como longa estiagem e pragas na lavoura que o produtor busque como alternativa a prorrogação de seu financiamento rural, sendo importante a advertência técnica para que produzam provas da perda dessa safra, bem como que notifiquem o agente financeiro de sua intenção de prorrogar o financiamento antes do vencimento do prazo contratual.

O momento preocupa o produtor rural, mas muito pode ser feito no enfrentamento dessa questão, que, em muitos casos, também pode ser solucionada com a oportuna atuação jurídica.

Texto original em https://www.renatodiasdossantos.adv.br/produtores-buscam-alternativas-a-perda-da-segunda-safra-de-milho/

*por Renato Dias dos Santos, advogado com atuação especializada no Direito do Agronegócio.

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