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Sindicato Rural de Bela Vista MS

Nota de Esclarecimento

A FAMASUL esclarece, com relação à nota publicada pelo Ministério Público Federal, em relação à liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em relação à ação proposta contra a União e o Dr. Marco Antônio Delfino por força da Recomendação n. 009/2010, que:

–        A liminar foi deferida justamente por ter-se entendido que o Ministério Público Federal não adotou as cautelas necessárias à regular informação das instituições financeiras a respeito dos fatos, gerando insegurança jurídica e risco de prejuízos a terceiros.

–        A questão terminológica, tal como explorada pelo Ministério Público Federal, sobre \’retificação\’ e \’complementação\’ é meramente retórica e, a despeito das alegações trazidas em sua declaração, é fato que o Poder Judiciário determinou ao Procurador Marco Antônio Delfino que retifique (ou complemente, como prefira) a Recomendação, porquanto nos termos em que foi elaborada está a causar insegurança jurídica e prejuízos, esses a serem delimitados e indenizados em ações próprias.

–        A interpretação do Ministério Público Federal a respeito do teor jurídico da decisão lhe é particular e não pode ser tida como verdade absoluta, como também não podem ser as manifestações contidas na Recomendação n. 009/2010, tendo em vista que várias áreas ali declaradas como indígenas ainda estão em fase de discussão, inclusive judicial, como reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal em sua manifestação a respeito dos fatos.

–        A dimensão da área em estudo de demarcação, ainda que de 2,09% do território estadual, conforme afirmado pelo Ministério Público Federal, não retira a importância do assunto, porquanto se tratam de terras tituladas, adquiridas por produtores rurais a justo título, terceiros de boa-fé, e que não podem ter seu direito de propriedade, tampouco a segurança jurídica, vilipendiados sem a devida a inafastável manifestação do Poder Judiciário.

–        É ao Poder Judiciário e não ao Ministério Público Federal a quem compete a última palavra a respeito da demarcação de terras tidas como indígenas, tendo em vista o princípio do devido processo legal, ao qual todos os órgãos e cidadãos brasileiros devem se submeter.

–        Ainda que tenha se afirmado na decisão proferida pelo TRF da 3ª Região ser legítimo o envio de recomendação, não se trata de juízo definitivo de mérito, que ainda deverá ser objeto de análise em primeiro grau, sujeito ainda aos demais recursos, sendo dever do Ministério Público Federal esclarecer essas particularidades.

–        O ajuizamento de ações de indenização contra a União e o Dr. Marco Antônio Delfino não implica em tentativa de intimidação ao processo de demarcação. Antes disso, visa restaurar a legalidade e indenizar os prejuízos que vêm sendo reiteradamente sofridos pela classe produtora desde o início do processo demarcatório. Ademais, é do Poder Judiciário a manifestação última a respeito do tema e considerações do Ministério Público a respeito do tema são exclusivamente unilaterais e devem ser recebidas com as devidas reservas.

–        Ao contrário do que afirmado pelo Ministério Público Federal, portanto, há fatos novos, pois do contrário não seria caso de deferimento de liminar, sendo da máxima importância a manifestação no sentido de que a prática de referidos atos, sem o critério necessário, como ocorreu, causa prejuízos e a Famasul, bem como os respectivos Sindicatos Rurais afetados, buscará a salvaguarda de seus direitos, com base no princípio da legalidade, do amplo acesso ao judiciário, da segurança jurídica e da reparabilidade plena.

Autor: Famasul

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