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Sindicato Rural de Bela Vista MS

NOTA TÉCNICA IAGRO: noventena sanitária em propriedades do MS para fins de exportação de bovinos à União Europeia (UE) e ao Chile

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NOTA TÉCNICA Nº 001/2026 – IAGRO/DDSA

Assunto: Estabelecimento de noventena sanitária em propriedades do Estado de Mato Grosso do Sul para fins de exportação de bovinos à União Europeia (UE) e ao Chile.

1. INTRODUÇÃO – A presente Nota Técnica tem por finalidade orientar e uniformizar os procedimentos adotados pelos servidores da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO quanto às regras aplicáveis ao estabelecimento de noventena sanitária em propriedades rurais do Estado de Mato Grosso do Sul, diante das exigências sanitárias para exportação de bovinos destinados à União Europeia (UE) e ao Chile. As orientações aqui descritas decorrem das normas de comércio internacional vigentes para esses mercados e devem ser observadas em todas as ações de fiscalização, orientação técnica, emissão de documentos sanitários e análise de movimentação animal.

2. DO CONCEITO DE NOVENTENA SANITÁRIA – Conforme as exigências sanitárias estabelecidas pela União Europeia e pelo Chile, todos os bovinos destinados à exportação para esses mercados devem permanecer, imediatamente antes do abate, por 90 (noventa) dias consecutivos em propriedades localizadas em áreas habilitadas à exportação, período este denominado noventena sanitária. A noventena tem como objetivo assegurar a rastreabilidade sanitária dos animais e garantir que não tenham tido contato recente com animais oriundos de áreas com maior restrição sanitária, especialmente no que se refere à Febre Aftosa. Para fins de orientação, os estados brasileiros atualmente habilitados são:

I – União Europeia (UE): São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.

II – Chile: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina., Tocantins e Rondônia.

3. DA SITUAÇÃO SANITÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL O Estado de Mato Grosso do Sul encontra-se classificado como área habilitada para exportação de bovinos à União Europeia e ao Chile. Entretanto, essa condição não impede o início da noventena em propriedades, sempre que ocorrer a introdução de animais suscetíveis à Febre Aftosa oriundos de áreas não habilitadas para esses mercados.

4. DO INÍCIO DA NOVENTENA – A noventena de 90 (noventa) dias será iniciada obrigatoriamente quando houver, em qualquer propriedade localizada no Estado de Mato Grosso do Sul, a entrada de animais suscetíveis à Febre Aftosa (bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e suínos) provenientes de áreas não habilitadas à exportação para a União Europeia ou para o Chile. O trânsito de animais oriundos de propriedades do Mato Grosso do Sul que já estejam em noventena, implica na continuidade dessa contagem na propriedade de destino, devendo o período restante ser cumprido até completar os 90 dias em área habilitada, desde que não haja ingresso de animais de áreas não habilitadas.

5. DA MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS E DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) – Nas movimentações de animais entre propriedades rurais ou para eventos de aglomeração, a Guia de Trânsito Animal (GTA) constitui o instrumento oficial para verificação da origem sanitária dos animais. Sempre que a GTA indicar a presença de animais oriundos de áreas não habilitadas, a noventena de 90 dias será aplicada de forma automática e obrigatória à propriedade de destino, independentemente da finalidade da movimentação. As Guias de Trânsito Animal (GTAs) oriundas de outros estados da Federação, ainda que estes sejam classificados como áreas habilitadas à exportação para a União Europeia e para o Chile, poderão apresentar noventena, quando a propriedade de origem houver recebido animais provenientes de área não habilitada. Nessas situações, a noventena em curso deverá ter continuidade na propriedade de destino, sendo o período remanescente obrigatoriamente cumprido até que se complete o total de 90 (noventa) dias consecutivos em área habilitada. A noventena deverá ser devidamente cadastrada no sistema oficial da IAGRO no momento da inserção manual da GTA, conforme procedimento descrito na IS_DDSA_N.01/2020.

6. DAS PROPRIEDADES COM MÚLTIPLAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS – Nas propriedades que possuam mais de uma exploração pecuária — tais como arrendamentos, condomínios, comodatos, usufrutos ou outras formas de ocupação —, o ingresso de animais oriundos de área não habilitada em qualquer uma das fichas sanitárias implicará no início da noventena para todas as fichas sanitárias existentes na mesma propriedade, de forma automática e obrigatória. Exemplo: Em uma propriedade rural onde coexistem o proprietário da área, o Produtor A e o Produtor B (arrendatários), caso o Produtor B receba animais oriundos de área não habilitada, a noventena será iniciada para o Proprietário, para o Produtor A e para o Produtor B, independentemente de os demais não terem recebido tais animais.

7. DOS EVENTOS DE AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS – Nos eventos de aglomeração de animais, tais como leilões, exposições, feiras e similares, aplicam-se as seguintes regras: I – Na abertura do evento o Responsável Técnico deverá informar no sistema se será permitida a entrada de animais oriundos de propriedades que se encontrem em noventena; II – Caso o Promotor do Evento opte por autorizar a entrada de animais provenientes de propriedades em noventena, todas as propriedades que receberem animais oriundos desse evento terão, obrigatoriamente, a contagem da noventena iniciada.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS – O correto entendimento e a aplicação uniforme das regras relativas à noventena sanitária são fundamentais para a manutenção da habilitação do Estado de Mato Grosso do Sul aos mercados internacionais da União Europeia e do Chile. Os servidores da IAGRO devem observar rigorosamente as orientações desta Nota Técnica em todas as atividades de fiscalização, orientação aos produtores, análise de trânsito animal, emissão de documentos sanitários e avaliação de eventos pecuários.

9. REFERÊNCIAS – Regulamento da Comissão Europeia (UE) nº 206-2010_12-03_20-03; – Regulamento de Execução da Comissão Europeia nº 922_2016_12_06_2016; – Manual de Procedimentos para o Trânsito de Bovinos e Bubalinos – https://wikisda.agricultura.gov.br/ptbr/Sa%C3%BAde-Animal/tr%C3%A2nsito_bovinos; – Portaria IAGRO Nº 3726 DE 06 DE MAIO DE 2024 – Estabelece normas para o transito de bovídeos MS; – Portaria IAGRO MS Nº 3.756 de 17 de junho de 2025 – Normas e Procedimentos para o trânsito de suscetíveis a FA.

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