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Sindicato Rural de Bela Vista MS

Valor da Terra Nua: Sindicato Rural de Bela Vista trata com a Prefeitura os valores para declaração do ITR 2025

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Uma das ações do Sindicato Rural de Bela Vista e da Prefeitura Municipal em 2025 foi a realização de reuniões e estudos para tratar da pauta do Valor da Terra Nua (VTN) para a declaração do Imposto Territorial Rural 2025 (ITR), procurando atender à realidade das propriedades rurais do município de Bela Vista/MS, bem como ao cenário econômico.

Após as conclusões das reuniões e das sugestões encaminhadas por meio de ofício do Sindicato Rural à Prefeitura, em 10 de fevereiro de 2025, foram apresentados índices elaborados de forma técnica e jurídica, considerando os resultados das atividades rurais dos últimos dois anos (agricultura e pecuária), as quais sofreram prejuízos motivados por adversidades climáticas e pela conjuntura de mercado. Além disso, a proposta considerou a manutenção dos valores de VTN praticados em 2024, reajustados de acordo com os índices abaixo, permitidos pela lei.

ITR 2025 – VALOR DA TERRA NUA PARA 2025 – BELA VISTA/MS
Nome MunicípioLavoura Aptidão BoaLavoura Aptidão RegularLavoura Aptidão RestritaPastagem PlantadaSilvicultura ou Pastagem NaturalPreservação da Fauna e da Flora
Bela VistaR$ 15.304,32R$ 10.713,02R$ 7.710,32R$ 6.591,57R$ 5.720,75R$ 2.860,38

ITR – O Imposto Territorial Rural (ITR) é um imposto federal, municipalizado pela Delegação de Atribuição (Lei nº 11.250/2005 – EC nº 42/2003). Portanto, o ITR é um tributo de competência da União Federal (art. 153, VI, da CF), mas pode ter sua fiscalização e cobrança assumidas pelos municípios que assim desejarem, mediante a celebração de convênio com a União Federal (art. 153, §4º, II, da CF).

Considerando que o Valor da Terra Nua corresponde ao valor do imóvel rural, excluindo qualquer construção, plantação ou melhoria feita na terra, o produtor deve manter atualizados os valores de suas benfeitorias e os investimentos anuais em sua propriedade, visando chegar ao resultado do Valor da Terra Nua Tributável (VTNT).

Prazo da declaração: A Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) deverá ser apresentada entre 30 de agosto e 30 de setembro de 2025. Nesse período, todos os produtores devem entregar suas declarações, exceto os imunes e isentos.

Para fazer a DITR, leve em consideração:

  1. Cadastro Ambiental Rural (CAR-MS): precisa estar atualizado, refletindo a realidade do uso e ocupação do solo na propriedade, incluindo percentual de reserva legal, área de preservação permanente, áreas úmidas, área de ocupação agrossilvopastoril, benfeitorias, entre outros.
  2. Classificação das aptidões do solo: observe a classificação correspondente à sua propriedade:
    • Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios de forma expressiva, nem aumentam os insumos acima de um nível aceitável.
    • Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, com limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir os resultados esperados.
    • Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, mas com limitações severas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios, ou elevam os insumos necessários de forma que os custos só seriam justificados marginalmente.
      Nota: as condições climáticas devem ser observadas nestes três primeiros itens.
    • Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas apta a formas menos intensivas de uso, como o cultivo de pastagens plantadas.
      Nota: as condições climáticas devem ser observadas também neste item.
    • Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos anteriores, mas que é apta a usos menos intensivos.
    • Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos descritos nos incisos anteriores, em razão de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, sendo indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

Com informações do Sindicato Rural de Bela Vista

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